Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:8587/2021
    1.1. Anexo(s)2096/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2096/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):RADILSON PEREIRA LIMA - CPF: 02703871104
4. Origem:RADILSON PEREIRA LIMA
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 219/2021-COREC

Trata-se de recurso ordinário interposto por Radilson Pereira Lima, Gestor à época da   Câmara Municipal de Sandolândia – TO, em face do Acórdão nº 504/2021- TCE, autos do processo 2096/2028, proferido pela 2ª Câmara deste sodalício, que julgou irregulares as contas inerentes ao órgão em fomento, ora sob sua responsabilidade, cominando-lhe de multa, mediante as infrações ora consubstanciadas no presente teor decisório.

As irregularidades que perfazem a prestação de contas de ordenador de despesa da Câmara de Sandolândia - TO, referente ao exercício financeiro de 2017, conforme revela-se no extraído do Acórdão 504/2021, são as seguintes:

I) O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 687.676,07, atingindo o índice de 7,11% da receita base de cálculo, portanto, acima do limite constitucional estabelecido, no art. 29-A, I da Constituição Federal. Restrição de Ordem Constitucional - Gravíssima, Item 1.1.6 da IN TCE/TO nº 02 de 2013. (Item 6.1 do Relatório de Análise);

Inconformado com a r. decisão da 2a Câmara deste TCE, o recorrenteinterpôs Recurso Ordinário, objetivando a aprovação das contas em fomento, bem como, afastar a multa ora cominada.

Aduzindo que mediante o consubstanciado no subitem “I” do acórdão fustigado, que o limite ultrapassado foi devido ao repasse a maior (Prefeituar) e que essa quantia R$ 13.410,85, foi devolvida pelo Legislativo Municipal e que essa questão foi objeto de ressalvas tanto na primeira como na segunda câmera deste TCE onde a margem ressalvada foi de 7,63%,7,22% e 7,09% (1 a câmara).   

Recurso próprio e tempestivo.

Análise:

A irregularidade consiste na execução da despesa no valor de R$687.676,07, sendo que o limite legal era de R$676.618,67, ou seja, foi executado o valor de R$11.057,40 de despesa acima do percentual estipulado no texto constitucional.  

Embora o recorrente sustente que o valor ultrapassado tenha ocorrido devido ao repasse a maior e devolução em 18/03/2020, há de si destacar que esta Corte de Contas já elucidou anteriormente que a Câmara deve observar as Resoluções nº 306/2012 – TCE – Pleno e nº 865/2012 – TCE – Pleno, no sentido de que as Câmaras não são entes arrecadadores, razão pela qual as receitas provenientes de outras fontes que não o duodécimo, ou mesmo o saldo positivo deste, possuem duas destinações possíveis, qual seja, a restituição da receita ao Tesouro Municipal ou a dedução do valor arrecadado do duodécimo a que a Câmara faz jus no exercício seguinte.

A não observação dos procedimentos especificados nas Resoluções desta Corte por parte do recorrente teve o resultado caracterizado no descumprimento do art.29-A,I da Constituição Federal, tendo em vista que a Câmara executou o valor de R$687.676,07 proveniente de recursos próprios, representado 7,11% acima do limite legal de (7%), portanto, a devolução do valor de R$13.410,85, após um lapso temporal considerável do exercício em análise, não afasta a irregularidade da execução da despesa acima do limite constitucional.

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação do voto condutor.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 23/11/2021 às 12:35:00
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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